Veja o posicionamento da Receita Federal relativo à desoneração da folha

No dia 9-8-2017, foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial, a Medida Provisória 794, de 9-8-2017, que alterou e revogou dispositivos da Lei 12.546

No dia 9-8-2017, quarta-feira, foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial, a Medida Provisória 794, de 9-8-2017, revogando, entre outras, a Medida Provisória 774, de 30-3-2017, que alterou e revogou dispositivos da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.

A MP revogada, que produziu efeitos no período de 1-7 a 8-8-2017, determinou que diversos setores deixassem de contribuir sobre a receita bruta, voltando a contribuir sobre a folha de pagamento.

Diante do exposto anteriormente, surgiram questionamentos relativos ao período em que a MP 774/2017 vigorou, ou seja, de 1-7 até 8-8-2017. Eis as indagações:

– O recolhimento da contribuição previdenciária, relativo à competência julho/2017, deve ser efetuado por meio da GPS – Guia da Previdência Social, incidindo sobre a folha de pagamento, ou através do Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, com base na receita bruta?

– Devo retificar a GFIP da competência julho/2017, envida até o dia 7-8-2017, em razão de ter declarado sobre a folha de pagamento?

Desta forma, a fim de melhor esclarecer nossos Assinantes, bem como observando a aproximação do vencimento da referida contribuição, que recai no dia 18-8, consultamos a RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em resposta às consultas formuladas à RFB, no dia 10-8 e hoje, dia 16-8, obtivemos os seguintes esclarecimentos sobre o assunto:

• Resposta à consulta formulada dia 10-8-2017

“Segundo informações do setor que trata de normas na Receita Federal do Brasil, há uma previsão nos próximos dias, de publicação de uma Medida Provisória, orientando quanto aos procedimentos de recolhimento do mês de julho de 2017 (vigência da MP 774/2017) e das competências seguintes.

Orientamos aguardar alguns dias e acompanhar pelo site idg.receita.fazenda.gov.br. tendo em vista que ainda não existe pronunciamento oficial sobre o procedimento a partir da revogação da MP.”

• Resposta à consulta formulada dia 16-8-2017

“Até o presente momento, não há posicionamento oficial por parte do Governo Federal a respeito da referida matéria.

Diante deste fato, até o presente momento, deve-se entender que deve ser aplicada a legislação que estiver vigente naquela competência.

A partir da revogação da legislação volta a valer a Lei nº 12.546/2011 com redação anterior à MP 774/2017.

O entendimento acima é sujeito a alteração, caso seja publicada lei ou legislação por parte do Governo Federal dispondo de forma diversa do entendimento acima exposto.”

• Conclusão

Considerando a resposta da RFB, do dia 16-8-2017, conclui-se que a competência julho/2017 deverá ser recolhida com base na folha de pagamento, por meio da GPS.

Cabe ressaltar que esse entendimento poderá ser modificado por meio de Ato Legal publicado pelo Governo Federal.

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