Será publicado no Diário Oficial da União (DOU) o novo Manual da ECF, anexo ao Ato Declatório Executivo Cofis nº 42, de 25 de maio de 2016.

As alterações em relação ao Manual anterior estão detalhadas no item A.2 – Alterações do Manual.

Link para download do novo Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

 

A.2. Alterações do Manual

Alterações em Relação ao Manual Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 20/2016

1 – Foram retirados os planos referenciais P100, P150, U100B e U150B do Manual, pois são iguais aos planos referenciais L100A, L300A, L100B e L300B, respectivamente.

 

Plano referencial P100Olhar o plano referencial L100A
Plano referencial P150Olhar o plano referencial L300A
Plano referencial U100BOlhar o plano referencial L100B
Plano referencial U150BOlhar o plano referencial L300B

 

1.2. Legislação: Atualização de texto.

– Ato Declaratório Executivo Cofis no 42, de 25 de maio de 2016 – Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

1.3. Importação da ECF e Recuperação da ECD:Atualização de texto.

O programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que o períodos dos arquivos da ECD seja equivalente ao período do arquivo da ECF.

Exemplo: Arquivo da ECF – de 01/01/2015 a 31/12/2015

Arquivos da ECD:

 

Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2015 a 31/03/2015

Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2015 a 31/08/2015

Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2015 a 31/12/2015

 

Portanto, o programa da ECF conseguirá recuperar os três arquivos da ECD, pois eles correspondem ao mesmo período da ECF (de 01/01/2015 a 31/12/2015).

 

1.14. Retificação da ECF: Atualização de texto.

Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:

1 – Exporte o arquivo da ECF original;

2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;

3 – Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.

4 – Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;

5 – Importe o arquivo da ECF retificadora;

6 – Faça a correção dos dados no programa da ECF;

7 – Valide;

8 – Assine; e

9 – Transmita a ECF retificadora.

 

1.16. Transformação: Exclusão de texto.

A ECF deve recuperar os arquivos da ECD relativos à transformação (para as empresas obrigadas a entregar a ECD, tendo em vista que, na ECD, no caso de transformação, são transmitidos dois arquivos separados.

 

1.21. Arquivos da ECF ou da ECD Corrompidos ou Extraviados: Atualização de texto.

 

Observação: O recibo que comprova a transmissão da escrituração não é importado via ReceitanetBX. Caso a empresa perca o recibo de transmissão da escrituração digital, deverá utilizar a funcionalidade de recuperação no menu “Escrituração/Recuperar Recibo de Transmissão”. Nessa situação o Receitanet (e não o ReceitanetBX) identificará que a escrituração digital já foi transmitida e fará o download do recibo novamente para a pasta estabelecida no programa da ECF.

 

1.24. Retificação da ECD após a Entrega da ECF com Dados Recuperados da ECD: Exclusão do item e renumeração dos demais itens abaixo.

 Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica: Atualização de texto.

 

Este registro identifica unicamente uma escrituração no PVA por meio dos seguintes campos:

– 0000.CNPJ – Campo CNPJ (CNPJ BÁSICO – 8 primeiras posições);

– 0000.COD_SCP – Campo CNPJ/Código da SCP; e

– 0000.DT_FIN – Campo data fim da ECF.

Considerando a existência de apenas uma situação especial ou evento no ano:

 

SITUAÇÃO ESPECIAL

OU  EVENTO

ESCRITURAÇÕES

PRAZO DE ENTREGA

EXCEÇÕES

1 – ExtinçãoUma única ECF com data final igual a data da situação especial.Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
2 – FusãoUma única ECF com data final igual a data da situação especial.Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
3 – Incorporação \ IncorporadaUma única ECF com data final igual a data da situação especial.Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
4 – Incorporação \ IncorporadoraDuas ECF:

  • Uma com data final igual a data da situação especial.
  • Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação).  O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal).
  • A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
  • A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.
  • Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
  • No caso de incorporada e incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao evento não é necessária a entrega de ECF de situação especial.
5 – Cisão totalUma única ECF com data final igual a data da situação especial.

 

 

 

 

Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
6 – Cisão parcialDuas ECF:

  • Uma com data final igual a data da situação especial.
  • Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação).  O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal).
  • A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
  • A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.
Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

 

 

 

Registros M300A e M350A: Alteração de descrição

 

92

Outras Adições – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3

01012014

E

NS

A

92.01

Outras Adições – Qualquer Indicador de Relacionamento

01012015

E

NS

A

167

(-) Outras Exclusões – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3

01012014

E

NS

E

167.01

(-) Outras Exclusões – Qualquer Indicador de Relacionamento

01012015

E

NS

E

266

Outras Adições – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3

01012014

E

NS

A

266.01

Outras Adições – Qualquer Indicador de Relacionamento

01012015

E

NS

A

341

(-) Outras Exclusões – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3

01012014

E

NS

E

341.01

(-) Outras Exclusões – Qualquer Indicador de Relacionamento

01012015

E

NS

E

 

Registros M300B e M350B: Alteração de descrição

 

91

Outras Adições – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 e 3

01012014

E

NS

A

91.01

Outras Adições – Qualquer Indicador de Relacionamento

01012015

E

NS

A

199

(-)Outras Exclusões – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3

01012014

E

NS

E

199.01

(-)Outras Exclusões – Qualquer Indicador de Relacionamento

01012015

E

NS

E

 

Registros M300C e M350C: Alteração de descrição

 

78

Outras Adições – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 e 3

01012014

E

NS

A

78.01

Outras Adições – Qualquer Indicador de Relacionamento

01012015

E

NS

A

138

(-)Outras Exclusões – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3

01012014

E

NS

E

138.01

(-)Outras Exclusões – Qualquer Indicador de Relacionamento

01012015

E

NS

E

 

Registro N620: Apuração do IRPJ Mensal por Estimativa: Renumeração de linhas

 

De

17.04

para

25.01

(-) Imposto Sobre a Renda Pago no Exterior pela Controlada Direta ou Indireta, no Caso do Art. 87 da Lei nº 12.973/2014

01012015

E

N

De acordo com o art. 87 da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas.

(…)

§ 3º No caso de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta.

§ 8º O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição

De

17.05

para

25.02

(-) Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte no Exterior Incidente Sobre os Dividendos no Caso do Art. 88 da Lei nº 12.973/2014

01012015

E

N

De acordo com o art. 88 da Lei nº 12.973;2014, a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 81, observados os limites previstos nos §§ 4o e 8o do art. 87.

Parágrafo único.  Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput.

 

Confira sobre demais registros aqui.

Fonte: SPED Brasil