Advogada tira dúvidas sobre tipos de demissão e explica rescisão de contrato

De acordo com advogada, são quatro tipos de demissão previstas em lei: sem justa causa, por justa causa – colaborador e empresa – e por culpa recíproca

Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontaram que, em 2016, cerca de 12 milhões de pessoas estavam fora do mercado de trabalho, sendo de 11,8% o índice de desemprego no País durante o terceiro trimestre. Pensando em ajudar o trabalhador que foi demitido e desconhece seus direitos durante o processo de desligamento, a advogada especializada em direito do trabalho na área de saúde, Dra. Luciana Dessimoni, explicou como funciona a rescisão de contrato e tirou as dúvidas mais frequentes sobre o tema.

“Há quem tenha dúvidas sobre a diferença entre demissão sem justa causa e por justa causa, por exemplo. Outro ponto que costuma causar dúvidas é com relação às verbas rescisórias, como férias vencidas, férias proporcionais e 13° salário proporcional. O aviso prévio é outro ponto sobre o qual o trabalhador costuma ter dúvidas”, afirma a advogada.

 

Tipos de demissão
Segundo a especialista, existem quatro tipos de demissão previstas em lei:

1) Sem justa causa

A demissão sem justa causa é aquela em que o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços de determinado funcionário e resolve desligá-lo da empresa. “Nessa situação, é preciso que a empresa notifique o funcionário de sua decisão previamente, 30 dias antes da demissão. Caso contrário, o empregador deverá pagar aviso prévio”, explica Dra. Luciana.

2) Por justa causa – empresa

A demissão por justa causa por parte da empresa ocorre quando atitudes graves do funcionário justificam seu desligamento da instituição. Nestes casos, a empresa não é obrigada a pagar direitos como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e férias proporcionais. “O ato faltoso inclui condutas por parte do empregado como omissão desonesta, abuso de confiança, fraude ou má-fé, ou ainda furto ou adulteração de documentos da empresa, entre outras possibilidades”, comenta a advogada.

3) Por justa causa – colaborador

A demissão por justa causa por parte do colaborador ocorre quando a instituição não cumpre com obrigações e direitos previstos no contrato de trabalho. “O funcionário pode pedir esse tipo de demissão quando a empresa o sobrecarrega na jornada, coloca sua vida em risco ou o submete a assédio moral”, diz.

Nesse tipo de rescisão de contrato o funcionário perder os seguintes direitos: Aviso prévio; férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (se houver); multa de 40% do FGTS; levantamento dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor e o direito ao recebimento do seguro desemprego.

4) Por culpa recíproca

“Nesse caso, ambos descumprem algum dever ou obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes”, explica a especialista acerca da demissão por justa causa. Neste caso, a empresa tem que arcar com algumas despesas que vão variar de acordo com o período em que o colaborador trabalhou para empresa.

Mais de um ano – 50% do aviso prévio; saldo do salário; 50% do 13º salário; férias vencidas; 50% das férias proporcionais; gratificação de 1/3 de férias e salário-família. Os calaboradores com menos de um ano têm direito a: 50% do aviso prévio; saldo de salário; 50% do 13º salário; 50% das férias proporcionais; gratificação de 1/3 de férias e salário família.

 

Verbas rescisórias

De acordo com a advogada, muitas pessoas também têm dúvidas sobre os seus direitos por lei na hora da demissão, principalmente ao que se diz respeito ao desligamento sem justa causa. Entenda o que o colaborador demitido pode receber:

1) Férias vencidas

Se o funcionário tinha um mês de férias para tirar no momento da rescisão, a empresa deverá pagar equivalente a um mês de salário, assim como um terço adicional previsto em lei. “Caso o colaborador tenha algum período das férias vencidas pendente, como 10 ou 20 dias, por exemplo, o salário referente a esses dias também deverá ser pago”, afirma a advogada.

2) Férias proporcionais

Mesmo que o colaborador já tenha tirado 30 dias de férias, a empresa deverá pagar um valor proporcional caso ele tenha trabalhado por mais alguns meses. No cálculo, leva-se em consideração a data em que o funcionário tiraria as próximas férias.

3) 13° salário

“O trabalhador receberá o valor referente somente aos meses trabalhados no ano da demissão”, explica Dra. Luciana sobre o período equivalente ao 13º salário,.

4) Horas extras

Caso o trabalhador tenha banco de horas, é dele por direito recebê-las adequadamente: “Nesse caso, o valor das horas terá acréscimo de 50% para horas extras realizadas em dias úteis e de 100% para horas extras realizadas aos domingos e feriados”, explica a especialista. “Além disso, caso tenham sido trabalhadas entre 22 horas e às 5 horas, é feito um acréscimo de mais 20% de adicional noturno”.

5) Multa

Após sua demissão, o ex-funcionário poderá sacar normalmente o valor disponível em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “Além disso, no dia do pagamento da rescisão, a empresa deverá pagar multa de 40% do valor do FGTS”, diz a especialista.

6) Saldo de salário

“Se um colaborador é desligado da empresa no dia 15, por exemplo, receberá pelos dias em que trabalhou naquele mês, e não o salário integral. Esses dias deverão ser pagos normalmente no ato da rescisão”, comenta a especialista sobre o saldo de salário, que nada mais é do que o valor referente aos dias trabalhados no mês da demissão.

7) Aviso Prévio

A advogada também ressalta a dúvida constante de muitos trabalhadores sobre o cumprimento do aviso prévio. De acordo com a Lei nº12.506, instituída em 2011, o aviso prévio é disponibilizado na proporção de 30 dias para funcionários que têm até um ano de prestação de serviços para a mesma empresa. Caso o empregado tenha muitos anos trabalhados para a mesma companhia, o aviso prévio deverá ser proporcional ao tempo de serviço prestado.

“Pelo artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias. Se a empresa não quiser que o empregado trabalhe neste período, deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias. No caso do trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar esse valor do pagamento das verbas rescisórias. É uma obrigação prevista em lei para as duas partes. São acrescidos três dias para cada ano trabalhado, tendo-se limite máximo de 60 dias, que corresponde a 20 anos de tempo de serviço”, conclui a advogada.

 

Fonte: IG – Economia

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