A Recuperação Judicial – O instrumento para você colocar a sua empresa em ordem

Instrumento que, apesar de ser extremamente benéfico para a vida da empresa, deve ser elaborado de forma planejada e estratégica.

Recuperação Judicial. Falência. Dívidas. Empresa. Como recuperar a empresa.

A crise pegou o país de jeito. E com isso, muitos empresários, mesmo que tenham se preparado, começam uma verdadeira valsa em busca de manter a sua empresa gerando lucro, porém, nem todos conseguem.

De acordo com o grupo UOL, mais de 14 (catorze) mil empresas fecharam este ano, contudo, fechar nem sempre é uma solução inteligente, pois, naquele lugar em que sonhos residiam e que era a fonte de sustento para suas conquistas pessoais, os empreendedores veem nela um fato de angustia, tristeza, sofrimento.

Todavia, este fato pode não se concretizar, nos casos em que o dono da empresa volta os seus olhos para a lei, onde o legislador, muito sabiamente, reconheceu a importância que uma empresa tem, seja para a pessoa que a constituiu, seja para a economia como um todo, haja vista a geração de empregos e circulação de mercadorias, criando, como instrumento hábil para suportar as crises

A recuperação da empresa é o principal foco da Lei Federal nº 11.101/05, que fez as vezes da antiga concordata, se tornando um instrumento para que o empresário recupere a vida financeira de sua empresa por meio de um plano apresentado aos seus credores, sejam eles clientes ou fornecedores.

Importante ressaltar que todas as execuções, que representem perda patrimonial para a empresa em recuperação serão suspendidas, proporcionando uma verdadeira tomada de folego pelo empresário, em vistas à buscar a real recuperação da empresa.

Com o ajuizamento da ação de recuperação judicial, o empresário continua na administração da empresa, no entanto, com a apresentação do plano perante o Juiz em até 60 (sessenta) dias após a concessão da recuperação – e que, caso não seja apresentado, ou mesmo rejeitado, levará a empresa diretamente ao processo falimentar, ele fica legalmente “preso” à ele, salvo se houver fato extremamente relevante que leve à necessidade de rever o plano.

Ainda, o plano deverá contar com a participação dos credores, os quais têm poder de veto para o quanto apresentado, e deverá sempre se ter em conta que o processo de negociação com os credores, entretanto, caso não haja consenso, medidas deverão ser tomadas a fim de trazer um consenso entre os credores que representem mais da metade do crédito devido.

Caso deseje mais informações, ficamos à disposição para ajuda-los no que for possível.

Raul Mata – Advogado – OAB/SP 367.890 – Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana e com grande atuação no direito cível, é advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP e um estudioso assíduo do direito privado. E-mail de contato: raulmata@gmail.com

 

Fonte: raulmatasp.jusbrasil.com.br

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